RESOLUÇÃO
Nº , DE DE DE 2.013.
Dispõe
sobre a jornada de trabalho na Polícia Militar e dá outras
providências.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DE MINAS GERAIS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, do
artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de
setembro de 1989, c/c com o artigo 28 da Lei Delegada n. 174, de 26
de janeiro de 2007, e em conformidade com o § 1º do artigo 2º do
Decreto n. 29.302, de 21 de março de 1.989, e com o artigo 6º,
incisos IX e XI, do R-100, aprovado pelo Decreto Estadual n. 18.445,
de 15 de abril de 1977,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º
– A carga-horária semanal de trabalho dos militares da
Instituição, das atividades administrativas, especializadas, de
ensino e operacionais, ressalvado o artigo 15 da Lei Estadual n.
5.301/69, corresponderá
a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
– Para os efeitos deste artigo, consideram-se os seguintes
conceitos:
a) escalas
ordinárias
são aquelas cujo emprego é ou será rotineiro e frequente, em
obediência a um plano sistemático, que contém as escalas de
prioridade.
b) escalas
especiais
são aquelas cujo emprego é temporário, em eventos previsíveis que
exijam esforço específico, como
carnaval, desfile de “07 de setembro”, eventos
desportivos/artísticos, entre outros.
c) escalas
extraordinárias
são aquelas cujo emprego é eventual e temporário, em face de
acontecimento imprevisto ou excepcional que exija manutenção e/ou
remanejamento de recursos, como
greves, rebeliões em presídio, desocupações, entre outros.
d) encargos
móveis
são aquelas atribuições não previstas na escala ordinária do
militar, como o empenho em supervisões, serviço operacional
especial ou extraordinário, representações, comissões de estudo
ou pesquisa, apurações diversas, reuniões do Conselho de Ética e
Disciplina Militares da Unidade, plantões e outras tarefas
atribuídas fora do período de expediente estabelecido no art. 2º,
ou das jornadas referidas do art. 3º ao 6º desta Resolução.
§ 2º
– As horas destinadas ao treinamento extensivo e aquelas em que o
militar permanecer à disposição da justiça, comum ou militar,
promotoria
de justiça, delegacias e outras audiências externas, no período de
folga ou descanso,
convocado em decorrência da atividade policial-militar, farão parte
da jornada de trabalho mensal, sendo sua comprovação
feita através de documento emitido pelo órgão correspondente.
CAPÍTULO II
Jornada de Trabalho Administrativo da Polícia
Militar
Art. 2º –
O horário de expediente administrativo na Polícia Militar às
segundas, terças, quintas e sextas-feiras, será de 08:30 às 12:00
horas e de 13:00 às 17:00 horas e, às quartas-feiras, de 08:30 às
13:00 horas.
§ 1º –
As Unidades Autônomas manterão sistema
de plantão para atendimento ao público externo no horário de 12:00
às 13:00 horas, nos dias de expediente administrativo, exceto às
quartas-feiras, quando o plantão será mantido de 13:00 às 17:00
horas.
§ 2º –
As Unidades deverão programar um turno operacional quinzenal para
complementação da jornada de trabalho dos militares que cumprem
expediente administrativo.
CAPÍTULO III
Jornada de Trabalho das Unidades de Apoio à
Saúde
Art. 3º
– O horário de expediente administrativo nas Unidades de apoio à
saúde será às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, de 07:00
às 12:00 horas e de 14:00 às 16:30 horas e, às quartas-feiras, de
08:30 às 13:00 horas, observando as seguintes especificidades:
I
– o HPM manterá 01 (um) Oficial de permanência até às 20:00
horas, de segunda a sexta-feira;
II –
quando disponível, deverá ser mantido 01 (um) Oficial de
permanência, de segunda a sexta-feira, nos seguintes horários e
Unidades:
a) C Odont.: até às 20:00 horas;
- na JCS e no CFarm: até às 18:00 horas;
§ 1º –
As Unidades de apoio à saúde terão atendimento ambulatorial de
segunda à sexta-feira, nos horários compreendidos entre 07:00 e
19:00 horas.
§ 2º
– As tarefas específicas da JCS serão processadas através do
empenho diário de 06 (seis) horas, de segunda à sexta-feira, nos
horários de 07:00 às 13:00 horas, ou de 13:00 às 19:00 horas,
observados os encargos móveis.
§ 3º
– Os Núcleos de Atenção Integral à Saúde – NAIS, funcionarão
no horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas.
Art. 4º
– Os integrantes do QOS cumprirão a carga-horária prevista no
“caput” do art. 1º desta Resolução, da seguinte forma:
I –
30
(trinta) horas semanais, com turnos de 06 (seis) horas mínimas
diárias,
podendo fazer, no máximo, uma dobra de turno por dia e duas dobras
de turno por semana, destinadas às atividades de:
- atendimentos ambulatoriais e cirúrgicos;
- controle de pacientes internados;
- pronto-atendimento;
- apoio médico-hospitalar;
- aplicação e análise de testes psicológicos;
- acompanhamento psicológico de alunos dos diversos cursos da Instituição;
- plantões no Centro de Tratamento Intensivo – CTI – e na Clínica Anestesiológica, conforme dispuser o Diretor Geral do HPM, observando-se a carga-horária mínima prevista no “caput” do art. 1º desta Resolução; e
II – 10
(dez) horas semanais destinadas a encargos móveis,
tais como:
- treinamento;
- atendimentos clínicos e cirúrgicos de urgência, fora dos horários normais de atendimento e/ou para suprir demanda da Unidade;
- reuniões para tratamento de assuntos técnico-científicos;
- visitas hospitalares ou plantões extraordinários;
- comissão de estudos e perícias médicas;
- composição de Junta Superior de Saúde;
- acompanhamento de tropas movimentadas em jornadas militares e em operações policiais de grande vulto (desfiles, páscoa, carnaval, greves, etc.);
- assistência à população civil durante movimentos paredistas dos médicos de estabelecimentos públicos de assistência à saúde;
- segurança sanitária de autoridades e dignitários;
- participação em operações de defesa civil por motivo de ocorrência de tumultos ou catástrofes;
- palestras em cursos e estágios promovidos pela Instituição;
- participação em congressos de interesse da Polícia Militar;
- viagem para aplicação de testes psicológicos nas Unidades do interior do Estado;
- outros, mediante aprovação do Chefe do Estado-Maior.
Art. 5º
– Os militares do QPE Aux Saúde cumprirão jornada de trabalho em
turnos mínimos de 06 (seis) horas de atendimento ambulatorial, em
acompanhamento ao Oficial do QOS, complementando-se o restante da
jornada semanal com encargos móveis, tais como:
a) treinamento;
- marcação de consultas;
- lançamento de contas da SPC-A Saú;
- auxiliar administrativo;
- protocolista e arquivista;
- auxílio aos integrantes do QOS/QOE nos encargos móveis;
Parágrafo único
- Os militares do QPE Aux Saúde das equipes de enfermagem do HPM e
CFarm empenhados em atividades imprescindíveis ao atendimento a
pacientes internados poderão cumprir escalas de 12x36 horas,
respeitada a carga-horária mínima semanal prevista no “caput”
do art. 1º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
Jornada
de Trabalho do Quadro de Oficiais Capelães
Art. 6º
– Os oficiais integrantes do Quadro de Capelães Militares
cumprirão jornada de trabalho da seguinte forma:
I – 30
(trinta) horas semanais, com turnos de 06 (seis) horas;
e
II –
10 (dez) horas semanais,
sendo completadas com encargos móveis, assim considerados:
- ofícios religiosos;
- ações de filantropia;
- visitas a enfermos;
- participação em ACISO;
- outros, por proposta da Diretoria de Recursos Humanos.
CAPÍTULO V
Jornada de Trabalho Operacional na Polícia
Militar
Art. 7º
– A jornada de trabalho operacional obedecerá ao preenchimento da
carga-horária estabelecida no art. 1º desta Resolução,
observados, ainda, o seguinte:
I – Conceitos básicos:
a) jornada:
período de tempo compreendido nas 24 horas do dia em que o militar é
empenhado em atividades operacionais específicas.
b) turno:
espaço de tempo previamente determinado para o empenho do militar
diariamente, de modo a cumprir-se a jornada.
c) descanso:
espaço de tempo, entre duas jornadas consecutivas, destinado à
recomposição orgânica do militar.
d) folga:
espaço de tempo que fecha um ciclo de empenho em que o militar fica
desobrigado da escala de serviço, para complementação de sua
recuperação orgânica.
e) ciclo:
conjunto sequencial de dias de empenho e de folga do militar, podendo
ser nos 1º, 2º, 3º e 4º turnos no policiamento a pé, montado,
motorizado ou em bicicleta.
f) período:
conjunto de ciclos sucessivos em que a folga do militar percorre
todos os dias da semana ou incide em determinados dias.
II – Duração de jornadas operacionais:
a) as jornadas operacionais terão, em
princípio, duração de 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze) horas, em
atividades típicas da missão.
b) o tempo necessário para completar o mínimo
de 40 (quarenta) horas semanais de serviço deverá ser complementado
com o treinamento extensivo e encargos móveis.
III – Horários dos turnos:
a) em princípio, os turnos serão cumpridos
nos seguintes horários:
MODO
|
06
HORAS
|
08
HORAS
|
12
HORAS
|
|||
TURNO
|
HORÁRIO
|
TURNO
|
HORÁRIO
|
TURNO
|
HORÁRIO
|
|
À PÉ
OU EM BICICLETA
|
1º
|
01:00
às 07:00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2º
|
07:00
às 13:00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3º
|
13:00
às 19:00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
4º
|
19:00
às 01:00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
MOTORIZADO
|
1º
|
01:00
às 07:00
|
1º
|
07:00
às 15:00
|
2º/3º
|
07:00
às 19:00
|
2º
|
07:00
às 13:00
|
2º
|
15:00
às 23:00
|
4º/1º
|
19:00
às 07:00
|
|
3º
|
13:00
às 19:00
|
3º
|
23:00
às 07:00
|
-
|
-
|
|
4º
|
19:00
às 01:00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
b) os Comandantes
nos diversos níveis deverão envidar
esforços em padronizar a jornada de 08 (oito) horas para o
radiopatrulhamento e, sempre que possível, o início dos turnos das
diversas modalidades de policiamento em um mesmo horário, de forma
que o treinamento tático dado pelo coordenador do policiamento
alcance o máximo possível de militares do turno.
c) admitir-se-ão alterações nos horários de
início e término dos turnos com vistas ao atendimento de
peculiaridades locais ou circunstanciais, mediante aprovação dos
Comandantes Regionais, observada a duração dos turnos e a jornada
mínima prevista no “caput” do art. 1º desta Resolução.
d) a chamada para todos os turnos se dará 30
(trinta) minutos antes do lançamento e se destinará ao treinamento
tático e demais providências administrativas.
e) o encerramento do turno, conforme horário
determinado em escala, e a liberação das equipes de serviço se
dará por ordem do Coordenador do Policiamento ou equivalente.
f) a utilização do 1º turno para o
policiamento a pé somente se dará nos locais onde a presença do
militar for imprescindível à manutenção da ordem pública.
IV
– Ciclos de empenho operacional:
a) os ciclos do policiamento à pé ou em
bicicleta serão cumpridos das seguintes formas:
DURAÇÃO
|
TURNOS
|
DESC
SINT
|
DESCRIÇÃO
|
06
HORAS
|
4º,
3º, 2º e 1º
(rodízio
de turnos)
|
“5x1”
|
Ciclos
de 06 (seis) dias em cada turno, sendo 05 (cinco) dias
consecutivos de empenho e 01 (um) dia de folga.
|
2º,
3º e 4º
(fixo
diurno)
|
“6x1”
|
Ciclos
de 07 (sete) dias, sendo 06 (seis) dias consecutivos de empenho e
01 (um) dia de folga aos sábados ou domingos.
|
|
1º
(fixo
noturno)
|
“4x1”
|
Ciclos
de 05 (cinco) dias, sendo 04 (quatro) dias consecutivos de empenho
e 01 (um) dia de folga.
|
Obs.:
“DESC SINT” significa descrição sintética.
b) os militares empenhados em escala fixa no 4º
e/ou 1º turnos, à pé ou em bicicleta, concorrerão a rodízios em
período não superior a 03 (três) meses.
c) os ciclos do policiamento motorizado serão
cumpridos das seguintes formas:
DURAÇÃO
|
TURNOS
|
DESC
SINT
|
DESCRIÇÃO
|
06
HORAS
|
2º,
3º e 4º
(fixo
diurno)
|
“6x1”
|
Ciclos
de 07 (sete) dias, sendo 06 (seis) dias consecutivos de empenho e
01 (um) dia de folga aos sábados ou domingos.
|
08
HORAS
|
1º,
2º e 3º
(rodízio
de turnos)
|
“3x1
/ 3x2”
|
Ciclos
de 09 (nove) dias, sendo de 03 (três) dias consecutivos de
empenho e 01 (um) dia de folga, alternado por mais 03 (três) dias
consecutivos de empenho e 02 (dois) dias de folga.
|
1º
e 2º
(fixo
diurno)
|
“3x1
/ 4x2”
|
Ciclos
de 10 (dez) dias, sendo 03 (três) dias de empenho consecutivos e
01 (um) dia de folga, alternado por mais 04 (quatro) dias de
empenho consecutivos e 02 (dois) dias de folga.
|
|
3º
(fixo
noturno)
|
“3x1
/ 2x2”
|
Ciclos
de 08 (oito) dias, sendo de 03 (três) dias consecutivos de
empenho e 01 (um) dia de folga, alternado por mais 02 (dois) dias
consecutivos de empenho e 02 (dois) dias de folga.
|
|
12
HORAS
|
2º/3º
e 4º/1º
(rodízio
de turnos)
|
“12x24
/ 12x48”
|
Ciclos
de 04 (quatro) dias com um empenho diurno de 12x24 horas,
alternado com outro empenho noturno de 12x48 horas.
|
Obs.:
“DESC SINT” significa descrição sintética.
d) os turnos de 06 horas devem ser adotados
como exceção, para emprego de guarnições em serviços, locais
e/ou horários pontuais, devidamente justificados pelo Comandante de
Companhia PM e autorizados pelo Comandante de Região.
e) os turnos de 12 horas devem ser adotados
como exceção, em frações que tenham defasagem de efetivo e baixo
número de registros de ocorrências, necessitando da devida
justificativa do Comandante de Companhia PM e autorização pelo
Comandante de Região
f) quando houver necessidade de fazer o rodízio
mensal dos militares nos turnos de policiamento ou fazer acerto na
carga-horária do militar, a folga poderá ser aumentada em 12
(doze), 18 (dezoito) ou 24 (vinte e quatro) horas, observado o
descanso.
Art. 8º –
No Policiamento de Meio Ambiente e Policiamento de Trânsito
Rodoviário, além das jornadas descritas neste Capítulo, poderão
ser ainda adotadas, desde que não gere direito à diária de viagem,
as seguintes escalas de 12 horas:
DURAÇÃO
|
TURNOS
|
DESC
SINT
|
DESCRIÇÃO
|
12
HORAS
|
2º/3º
e 4º/1º
(rodízio
de turnos)
|
“12x36”
com
grande folga após o 7º empenho
|
Ciclos
de 16 (dezesseis) dias, com grande folga após o 7º empenho,
sendo 06 (seis) empenhos consecutivos de 12x36 horas, fechando o
ciclo com um empenho de 12x72 horas.
|
2º/3º
(fixo
diurno)
|
“12x36”
com
grande folga após o 9º empenho
|
Ciclos
de 19 (dezenove) dias, com grande folga após o 9º empenho, sendo
08 (oito) empenhos consecutivos de 12x36 horas, fechando o ciclo
com um empenho de 12x60 horas.
|
|
4º/1º
(fixo
noturno)
|
“12x36”
com
grande folga após o 5º empenho
|
Ciclos
de 11 (onze) dias, com grande folga após o 5º empenho, sendo 04
(quatro) empenhos consecutivos de 12x36 horas, fechando o ciclo
com um empenho de 12x60 horas.
|
Obs.:
“DESC SINT” significa descrição sintética.
CAPÍTULO VI
Das Jornadas Excepcionais
Art. 9º –
Em vista de peculiaridades, à critério do Comandante Regional,
poderão ser adotados turnos, horários e ciclos diferenciados nas
seguintes equipes:
I –
equipes operacionais das Unidades que compõem o 3º nível de
recobrimento, força de reação do Comando-Geral, em conformidade
com a DGEOp;
II –
equipes da guarda governamental;
III –
equipes que trabalham com semoventes;
IV –
equipes de teledigifonistas;
V
– equipes de plantões das seções de manutenção;
VI
– equipes de Agentes de Busca das Seções de Inteligência.
Art. 10 –
Para o Policiamento Ostensivo de Guardas deverá ser observado o
seguinte:
I –
em estabelecimentos prisionais deverá ser utilizada escala de 06
horas, conforme disposto no art. 7º, inciso IV, alínea “a”.
II –
nas cadeias públicas, os Comandantes Intermediários adequarão as
escalas em função do efetivo disponível, do grau de periculosidade
dos presos, da população carcerária e da segurança da comunidade.
III – no serviço de guarda de quartel
deverão ser observadas as peculiaridades de cada Unidade,
utilizando-se os turnos de 06 (seis) ou 08 (oito) horas com ciclos
previstos no art. 7º desta Resolução.
Art. 11 –
Nas frações destacadas nos níveis de pelotão, destacamento e
subdestacamento, as escalas poderão ser adaptadas de forma a atender
às necessidades de segurança pública local, priorizando o emprego
de forma a não permitir vulnerabilidade na malha protetora.
Art. 12 –
As escalas ordinárias das equipes/frações alcançadas por este
Capítulo devem observar o previsto no artigo 1º desta Resolução
e, ainda, não poderão prever turnos com mais de 12 horas.
CAPÍTULO VII
Dos servidores civis
Art. 13
– A jornada diária de trabalho dos servidores civis lotados na
Polícia Militar atenderá aos respectivos regimes jurídicos a que
estão subordinados e será cumprida, respeitado o limite diário de
emprego, em horário estabelecido pelo Comandante/Diretor/Chefe,
conforme especificidade e necessidade da Unidade.
Art. 14
– Os servidores dos quadros do Magistério cumprirão a
carga-horária conforme
legislação vigente,
competindo aos respectivos Comandantes observarem, sob a supervisão
da Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social, a execução
do que estatuem as citadas normas.
Art. 15 –
Quando no exercício das funções de Assessor Jurídico ou
Assistente Judiciário, a jornada será:
I
– servidor com encargos nos foros: 04 (quatro) horas de permanência
mínima na OPM, à disposição do Comando ou em atendimento
jurídico, no período estabelecido, podendo as horas complementares
da jornada de 40 (quarenta) horas semanais serem cumpridas em
atividades externas, como audiência em juízo, pesquisas cartorárias
e outras atividades autorizadas pelo Comandante/Diretor/Chefe da
Unidade;
II
– servidor designado para prestar assessoria jurídica, nas
decisões inerentes ao contencioso administrativo e nas informações
à Advocacia Geral do Estado, em ações judiciais, referentes a
militar: 06 (seis) horas de permanência mínima na Unidade, à
disposição do Comando, para os trabalhos rotineiros, podendo as
horas complementares ser cumpridas em atividades externas, com
acompanhamentos de processos na Advocacia Geral do Estado, pesquisas,
atividades junto ao foro e outras autorizadas.
CAPÍTULO VIII
Do controle da carga-horária
Art. 16 –
As frações, em todos os níveis, deverão manter controle
individual da carga-horária de trabalho de seus militares,
observando os seguintes parâmetros:
I –
o controle pela administração deverá ser informatizado;
II –
o controle será diário com apresentação de forma mensal;
III –
os créditos ou débitos de hora do militar deverão ser apurados e
compensados em, no máximo, período trimestral;
IV
– os créditos ou débitos não compensados num trimestre por não
ter alcançado a duração de um turno de serviço do militar, serão
creditados/debitados para o trimestre posterior;
V
– o Coordenador do Policiamento ou o militar mais antigo do turno
deverá relatar os excessos e as deduções ocorridas no tempo de
empenho do militar, considerando somente as “horas cheias”;
VI
– obtido o saldo credor ou devedor das horas trabalhadas pelo
militar, desde que este seja igual ou superior a um turno de sua
escala, deverá haver a liberação/escala do militar até acerto do
saldo;
VII
– poderá ser admitida a compensação de créditos mensalmente;
VIII
– o dia/turno de descanso a mais ou de dispensa de serviço ficará
a critério da administração, devendo, preferencialmente, cair em
dias da semana em que houver menor índice de criminalidade no setor
de atuação do militar;
IX
– o dia/turno de escala extra em virtude de débito de horas do
militar ficará a critério da administração, devendo,
preferencialmente, cair em dias da semana em que houver maior índice
de criminalidade no setor de atuação do militar;
X
– o saldo restante, após feito os ajustes dos dois incisos
anteriores e desde que tenha ficado menor do que 01 turno de serviço
do militar, serão lançados para o trimestre posterior.
XI –
excepcionalmente, a compensação de créditos também poderá ser
feita com liberação do treinamento extensivo.
§ 1º
– Para os efeitos desta Resolução, considera-se “hora cheia”
cada 60 (sessenta) minutos após o horário de término do turno pela
escala.
§ 2º
– Só poderão ser abonadas as horas de escala de serviço não
cumpridas em virtude de licenças legais ou médicas.
§ 3º
– Nas Diligências do Serviço Público (DSP), computar-se-ão na
carga-horária o tempo de efetiva duração do empenho individual do
militar no evento/operação, excluindo-se os períodos de
deslocamento, descanso, pernoite ou intervalos.
§ 4º
– O tempo para armar, equipar, desarmar e desequipar, a si ou à
viatura, não deve ser computado em nenhuma hipótese como tempo do
treinamento tático.
Art. 17 –
Os créditos de horas do militar não poderão ser compensados junto
com suas férias anuais ou prêmio.
Art. 18 –
É
vedado conceder dispensas por trabalho realizado, ou ainda, em
decorrência de ações ou atuações meritórias ou de destaque,
salvo se decorrentes de recompensas previstas no CEDM, as quais
deverão ser concedidas após o devido processo legal.
Art. 19 –
Em relação às refeições durante o turno de serviço, ficam
estabelecidas as seguintes regras:
I –
para os turnos de até 06 horas, o militar terá direito a 15
(quinze) minutos para fazer refeição.
II
– para os turnos de mais de 06 horas, o militar terá direito a 30
(trinta) minutos para fazer refeição.
III –
em qualquer das situações dos incisos anteriores, o Coordenador do
Policiamento ou o Militar mais antigo no serviço deverá liberar a
equipe e controlar o tempo.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Art. 20 –
É vedado o emprego de militares, resguardadas as exceções do
Capítulo VI desta resolução:
I
– em qualquer tipo de escala sob a forma de revezamento, em dias
alternados, com ou sem folga nos finais de semana.
II
– em turnos com duração ou ciclo diferentes dos descritos no
Capítulo V.
Art. 21 –
Havendo casos excepcionais que justifiquem necessidade de modificação
dos horários de expediente administrativo ou de jornada de trabalho,
o Comandante de RPM ou Diretor deverá apresentar a prévia
solicitação ao EMPM, para a devida aprovação.
Art. 22 –
Os militares dispensados definitivamente do serviço operacional pela
JCS deverão ser empregados nas atividades administrativas, mediante
avaliação médica, liberando-se os militares aptos para a atividade
operacional.
§ 1º
– Os Cb/Sd do QPPM dispensados temporária ou definitivamente
deverão ser empregados, preferencialmente, no desempenho de funções
atribuídas às Cias/Pel ou para confecção de ocorrências no REDS
§ 2º
– O emprego dos militares se dará em atividade compatível com sua
capacidade, de acordo com a avaliação do Oficial QOS Médico do
NAIS.
Art. 23 –
O emprego dos STen/Sgt, salvo disposição legal específica,
obedecerá as prescrições de cargos e funções existentes no
DD/QOD.
Parágrafo
único
– A atividade de Comandante de Viatura, de qualquer tipo ou
modalidade de policiamento, é função de Praça do QPPM.
Art. 24 –
A
carga-horária das atividades discentes será estabelecida pelas
Diretrizes para a Educação da Polícia Militar (DEPM) e não ficam
vinculados ao horário de funcionamento administrativo das Unidades
de apoio ao ensino.
Art. 25
– O militar
legalmente responsável por pessoa com deficiência, em conformidade
com a legislação específica,
fica dispensado do cumprimento da presente norma, devendo cumprir
carga-horária semanal de 20 horas, sendo o máximo de 05 horas
diárias de empenho, de acordo com escala a ser definida pelo
respectivo Comandante de Unidade.
Art. 26 –
Os Comandantes poderão adequar o empenho
dos militares matriculados e frequentes em curso,
desde que não comprometa o emprego de efetivo e as atividades da
Unidade ou Fração, observados os artigos 1º e 20 desta Resolução.
Art. 27 –
Esta
Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação
e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução
n. 3.542, de 07Jul00.
MÁRCIO
MARTINS SANT´ANA, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
ANEXO ÚNICO
(Modelos de escalas) à
RESOLUÇÃO
Nº , DE DE DE 2.013.
MÁRCIO
MARTINS SANT´ANA, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
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