Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Policiais e Bombeiros Militares se mobilizam pela regulamentação da jornada de Trabalho

RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2.013.



Dispõe sobre a jornada de trabalho na Polícia Militar e dá outras providências.



O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, do artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989, c/c com o artigo 28 da Lei Delegada n. 174, de 26 de janeiro de 2007, e em conformidade com o § 1º do artigo 2º do Decreto n. 29.302, de 21 de março de 1.989, e com o artigo 6º, incisos IX e XI, do R-100, aprovado pelo Decreto Estadual n. 18.445, de 15 de abril de 1977,


R E S O L V E:


CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 1º – A carga-horária semanal de trabalho dos militares da Instituição, das atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais, ressalvado o artigo 15 da Lei Estadual n. 5.301/69, corresponderá a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se os seguintes conceitos:

a) escalas ordinárias são aquelas cujo emprego é ou será rotineiro e frequente, em obediência a um plano sistemático, que contém as escalas de prioridade.

b) escalas especiais são aquelas cujo emprego é temporário, em eventos previsíveis que exijam esforço específico, como carnaval, desfile de “07 de setembro”, eventos desportivos/artísticos, entre outros.

c) escalas extraordinárias são aquelas cujo emprego é eventual e temporário, em face de acontecimento imprevisto ou excepcional que exija manutenção e/ou remanejamento de recursos, como greves, rebeliões em presídio, desocupações, entre outros.

d) encargos móveis são aquelas atribuições não previstas na escala ordinária do militar, como o empenho em supervisões, serviço operacional especial ou extraordinário, representações, comissões de estudo ou pesquisa, apurações diversas, reuniões do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade, plantões e outras tarefas atribuídas fora do período de expediente estabelecido no art. 2º, ou das jornadas referidas do art. 3º ao 6º desta Resolução.

§ 2º – As horas destinadas ao treinamento extensivo e aquelas em que o militar permanecer à disposição da justiça, comum ou militar, promotoria de justiça, delegacias e outras audiências externas, no período de folga ou descanso, convocado em decorrência da atividade policial-militar, farão parte da jornada de trabalho mensal, sendo sua comprovação feita através de documento emitido pelo órgão correspondente.


CAPÍTULO II

Jornada de Trabalho Administrativo da Polícia Militar


Art. 2º – O horário de expediente administrativo na Polícia Militar às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, será de 08:30 às 12:00 horas e de 13:00 às 17:00 horas e, às quartas-feiras, de 08:30 às 13:00 horas.

§ 1º – As Unidades Autônomas manterão sistema de plantão para atendimento ao público externo no horário de 12:00 às 13:00 horas, nos dias de expediente administrativo, exceto às quartas-feiras, quando o plantão será mantido de 13:00 às 17:00 horas.

§ 2º – As Unidades deverão programar um turno operacional quinzenal para complementação da jornada de trabalho dos militares que cumprem expediente administrativo.



CAPÍTULO III

Jornada de Trabalho das Unidades de Apoio à Saúde


Art. 3º – O horário de expediente administrativo nas Unidades de apoio à saúde será às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, de 07:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 16:30 horas e, às quartas-feiras, de 08:30 às 13:00 horas, observando as seguintes especificidades:

I – o HPM manterá 01 (um) Oficial de permanência até às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira;

II – quando disponível, deverá ser mantido 01 (um) Oficial de permanência, de segunda a sexta-feira, nos seguintes horários e Unidades:

a) C Odont.: até às 20:00 horas;
  1. na JCS e no CFarm: até às 18:00 horas;

§ 1º – As Unidades de apoio à saúde terão atendimento ambulatorial de segunda à sexta-feira, nos horários compreendidos entre 07:00 e 19:00 horas.

§ 2º – As tarefas específicas da JCS serão processadas através do empenho diário de 06 (seis) horas, de segunda à sexta-feira, nos horários de 07:00 às 13:00 horas, ou de 13:00 às 19:00 horas, observados os encargos móveis.

§ 3º – Os Núcleos de Atenção Integral à Saúde – NAIS, funcionarão no horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas.

Art. 4º – Os integrantes do QOS cumprirão a carga-horária prevista no “caput” do art. 1º desta Resolução, da seguinte forma:

I – 30 (trinta) horas semanais, com turnos de 06 (seis) horas mínimas diárias, podendo fazer, no máximo, uma dobra de turno por dia e duas dobras de turno por semana, destinadas às atividades de:

  1. atendimentos ambulatoriais e cirúrgicos;
  2. controle de pacientes internados;
  3. pronto-atendimento;
  4. apoio médico-hospitalar;
  5. aplicação e análise de testes psicológicos;
  6. acompanhamento psicológico de alunos dos diversos cursos da Instituição;
  7. plantões no Centro de Tratamento Intensivo – CTI – e na Clínica Anestesiológica, conforme dispuser o Diretor Geral do HPM, observando-se a carga-horária mínima prevista no “caput” do art. 1º desta Resolução; e

II – 10 (dez) horas semanais destinadas a encargos móveis, tais como:

  1. treinamento;
  1. atendimentos clínicos e cirúrgicos de urgência, fora dos horários normais de atendimento e/ou para suprir demanda da Unidade;
  2. reuniões para tratamento de assuntos técnico-científicos;
  3. visitas hospitalares ou plantões extraordinários;
  4. comissão de estudos e perícias médicas;
  5. composição de Junta Superior de Saúde;
  6. acompanhamento de tropas movimentadas em jornadas militares e em operações policiais de grande vulto (desfiles, páscoa, carnaval, greves, etc.);
  7. assistência à população civil durante movimentos paredistas dos médicos de estabelecimentos públicos de assistência à saúde;
  8. segurança sanitária de autoridades e dignitários;
  9. participação em operações de defesa civil por motivo de ocorrência de tumultos ou catástrofes;
  1. palestras em cursos e estágios promovidos pela Instituição;
  2. participação em congressos de interesse da Polícia Militar;
  3. viagem para aplicação de testes psicológicos nas Unidades do interior do Estado;
  4. outros, mediante aprovação do Chefe do Estado-Maior.

Art. 5º – Os militares do QPE Aux Saúde cumprirão jornada de trabalho em turnos mínimos de 06 (seis) horas de atendimento ambulatorial, em acompanhamento ao Oficial do QOS, complementando-se o restante da jornada semanal com encargos móveis, tais como:

a) treinamento;
  1. marcação de consultas;
  2. lançamento de contas da SPC-A Saú;
  3. auxiliar administrativo;
  4. protocolista e arquivista;
  1. auxílio aos integrantes do QOS/QOE nos encargos móveis;

Parágrafo único - Os militares do QPE Aux Saúde das equipes de enfermagem do HPM e CFarm empenhados em atividades imprescindíveis ao atendimento a pacientes internados poderão cumprir escalas de 12x36 horas, respeitada a carga-horária mínima semanal prevista no “caput” do art. 1º desta Resolução.


CAPÍTULO IV

Jornada de Trabalho do Quadro de Oficiais Capelães


Art. 6º – Os oficiais integrantes do Quadro de Capelães Militares cumprirão jornada de trabalho da seguinte forma:

I – 30 (trinta) horas semanais, com turnos de 06 (seis) horas; e
II – 10 (dez) horas semanais, sendo completadas com encargos móveis, assim considerados:

  1. ofícios religiosos;
  2. ações de filantropia;
  3. visitas a enfermos;
  4. participação em ACISO;
  1. outros, por proposta da Diretoria de Recursos Humanos.


CAPÍTULO V

Jornada de Trabalho Operacional na Polícia Militar


Art. 7º – A jornada de trabalho operacional obedecerá ao preenchimento da carga-horária estabelecida no art. 1º desta Resolução, observados, ainda, o seguinte:

I – Conceitos básicos:

a) jornada: período de tempo compreendido nas 24 horas do dia em que o militar é empenhado em atividades operacionais específicas.

b) turno: espaço de tempo previamente determinado para o empenho do militar diariamente, de modo a cumprir-se a jornada.

c) descanso: espaço de tempo, entre duas jornadas consecutivas, destinado à recomposição orgânica do militar.

d) folga: espaço de tempo que fecha um ciclo de empenho em que o militar fica desobrigado da escala de serviço, para complementação de sua recuperação orgânica.

e) ciclo: conjunto sequencial de dias de empenho e de folga do militar, podendo ser nos 1º, 2º, 3º e 4º turnos no policiamento a pé, montado, motorizado ou em bicicleta.

f) período: conjunto de ciclos sucessivos em que a folga do militar percorre todos os dias da semana ou incide em determinados dias.

II – Duração de jornadas operacionais:

a) as jornadas operacionais terão, em princípio, duração de 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze) horas, em atividades típicas da missão.

b) o tempo necessário para completar o mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de serviço deverá ser complementado com o treinamento extensivo e encargos móveis.

III – Horários dos turnos:

a) em princípio, os turnos serão cumpridos nos seguintes horários:

MODO
06 HORAS
08 HORAS
12 HORAS
TURNO
HORÁRIO
TURNO
HORÁRIO
TURNO
HORÁRIO
À PÉ OU EM BICICLETA
01:00 às 07:00
-
-
-
-
07:00 às 13:00
-
-
-
-
13:00 às 19:00
-
-
-
-
19:00 às 01:00
-
-
-
-
MOTORIZADO
01:00 às 07:00
07:00 às 15:00
2º/3º
07:00 às 19:00
07:00 às 13:00
15:00 às 23:00
4º/1º
19:00 às 07:00
13:00 às 19:00
23:00 às 07:00
-
-
19:00 às 01:00
-
-
-
-

b) os Comandantes nos diversos níveis deverão envidar esforços em padronizar a jornada de 08 (oito) horas para o radiopatrulhamento e, sempre que possível, o início dos turnos das diversas modalidades de policiamento em um mesmo horário, de forma que o treinamento tático dado pelo coordenador do policiamento alcance o máximo possível de militares do turno.

c) admitir-se-ão alterações nos horários de início e término dos turnos com vistas ao atendimento de peculiaridades locais ou circunstanciais, mediante aprovação dos Comandantes Regionais, observada a duração dos turnos e a jornada mínima prevista no “caput” do art. 1º desta Resolução.

d) a chamada para todos os turnos se dará 30 (trinta) minutos antes do lançamento e se destinará ao treinamento tático e demais providências administrativas.

e) o encerramento do turno, conforme horário determinado em escala, e a liberação das equipes de serviço se dará por ordem do Coordenador do Policiamento ou equivalente.

f) a utilização do 1º turno para o policiamento a pé somente se dará nos locais onde a presença do militar for imprescindível à manutenção da ordem pública.

IV – Ciclos de empenho operacional:

a) os ciclos do policiamento à pé ou em bicicleta serão cumpridos das seguintes formas:

DURAÇÃO
TURNOS
DESC SINT
DESCRIÇÃO
06 HORAS
4º, 3º, 2º e 1º
(rodízio de turnos)
“5x1”
Ciclos de 06 (seis) dias em cada turno, sendo 05 (cinco) dias consecutivos de empenho e 01 (um) dia de folga.
2º, 3º e 4º
(fixo diurno)
“6x1”
Ciclos de 07 (sete) dias, sendo 06 (seis) dias consecutivos de empenho e 01 (um) dia de folga aos sábados ou domingos.
(fixo noturno)
“4x1”
Ciclos de 05 (cinco) dias, sendo 04 (quatro) dias consecutivos de empenho e 01 (um) dia de folga.
Obs.: “DESC SINT” significa descrição sintética.

b) os militares empenhados em escala fixa no 4º e/ou 1º turnos, à pé ou em bicicleta, concorrerão a rodízios em período não superior a 03 (três) meses.

c) os ciclos do policiamento motorizado serão cumpridos das seguintes formas:

DURAÇÃO
TURNOS
DESC SINT
DESCRIÇÃO
06 HORAS
2º, 3º e 4º
(fixo diurno)
“6x1”
Ciclos de 07 (sete) dias, sendo 06 (seis) dias consecutivos de empenho e 01 (um) dia de folga aos sábados ou domingos.
08 HORAS
1º, 2º e 3º
(rodízio de turnos)
“3x1 / 3x2”
Ciclos de 09 (nove) dias, sendo de 03 (três) dias consecutivos de empenho e 01 (um) dia de folga, alternado por mais 03 (três) dias consecutivos de empenho e 02 (dois) dias de folga.
1º e 2º
(fixo diurno)
“3x1 / 4x2”
Ciclos de 10 (dez) dias, sendo 03 (três) dias de empenho consecutivos e 01 (um) dia de folga, alternado por mais 04 (quatro) dias de empenho consecutivos e 02 (dois) dias de folga.
(fixo noturno)
“3x1 / 2x2”
Ciclos de 08 (oito) dias, sendo de 03 (três) dias consecutivos de empenho e 01 (um) dia de folga, alternado por mais 02 (dois) dias consecutivos de empenho e 02 (dois) dias de folga.
12 HORAS
2º/3º e 4º/1º
(rodízio de turnos)
“12x24 / 12x48”
Ciclos de 04 (quatro) dias com um empenho diurno de 12x24 horas, alternado com outro empenho noturno de 12x48 horas.
Obs.: “DESC SINT” significa descrição sintética.

d) os turnos de 06 horas devem ser adotados como exceção, para emprego de guarnições em serviços, locais e/ou horários pontuais, devidamente justificados pelo Comandante de Companhia PM e autorizados pelo Comandante de Região.

e) os turnos de 12 horas devem ser adotados como exceção, em frações que tenham defasagem de efetivo e baixo número de registros de ocorrências, necessitando da devida justificativa do Comandante de Companhia PM e autorização pelo Comandante de Região

f) quando houver necessidade de fazer o rodízio mensal dos militares nos turnos de policiamento ou fazer acerto na carga-horária do militar, a folga poderá ser aumentada em 12 (doze), 18 (dezoito) ou 24 (vinte e quatro) horas, observado o descanso.

Art. 8º – No Policiamento de Meio Ambiente e Policiamento de Trânsito Rodoviário, além das jornadas descritas neste Capítulo, poderão ser ainda adotadas, desde que não gere direito à diária de viagem, as seguintes escalas de 12 horas:

DURAÇÃO
TURNOS
DESC SINT
DESCRIÇÃO
12 HORAS
2º/3º e 4º/1º
(rodízio de turnos)
“12x36”
com grande folga após o 7º empenho
Ciclos de 16 (dezesseis) dias, com grande folga após o 7º empenho, sendo 06 (seis) empenhos consecutivos de 12x36 horas, fechando o ciclo com um empenho de 12x72 horas.
2º/3º
(fixo diurno)
“12x36”
com grande folga após o 9º empenho
Ciclos de 19 (dezenove) dias, com grande folga após o 9º empenho, sendo 08 (oito) empenhos consecutivos de 12x36 horas, fechando o ciclo com um empenho de 12x60 horas.
4º/1º
(fixo noturno)
“12x36”
com grande folga após o 5º empenho
Ciclos de 11 (onze) dias, com grande folga após o 5º empenho, sendo 04 (quatro) empenhos consecutivos de 12x36 horas, fechando o ciclo com um empenho de 12x60 horas.
Obs.: “DESC SINT” significa descrição sintética.


CAPÍTULO VI
Das Jornadas Excepcionais


Art. 9º – Em vista de peculiaridades, à critério do Comandante Regional, poderão ser adotados turnos, horários e ciclos diferenciados nas seguintes equipes:

I – equipes operacionais das Unidades que compõem o 3º nível de recobrimento, força de reação do Comando-Geral, em conformidade com a DGEOp;

II – equipes da guarda governamental;

III – equipes que trabalham com semoventes;

IV – equipes de teledigifonistas;

V – equipes de plantões das seções de manutenção;

VI – equipes de Agentes de Busca das Seções de Inteligência.

Art. 10 – Para o Policiamento Ostensivo de Guardas deverá ser observado o seguinte:

I – em estabelecimentos prisionais deverá ser utilizada escala de 06 horas, conforme disposto no art. 7º, inciso IV, alínea “a”.

II – nas cadeias públicas, os Comandantes Intermediários adequarão as escalas em função do efetivo disponível, do grau de periculosidade dos presos, da população carcerária e da segurança da comunidade.

III – no serviço de guarda de quartel deverão ser observadas as peculiaridades de cada Unidade, utilizando-se os turnos de 06 (seis) ou 08 (oito) horas com ciclos previstos no art. 7º desta Resolução.

Art. 11 – Nas frações destacadas nos níveis de pelotão, destacamento e subdestacamento, as escalas poderão ser adaptadas de forma a atender às necessidades de segurança pública local, priorizando o emprego de forma a não permitir vulnerabilidade na malha protetora.

Art. 12 – As escalas ordinárias das equipes/frações alcançadas por este Capítulo devem observar o previsto no artigo 1º desta Resolução e, ainda, não poderão prever turnos com mais de 12 horas.


CAPÍTULO VII
Dos servidores civis


Art. 13 – A jornada diária de trabalho dos servidores civis lotados na Polícia Militar atenderá aos respectivos regimes jurídicos a que estão subordinados e será cumprida, respeitado o limite diário de emprego, em horário estabelecido pelo Comandante/Diretor/Chefe, conforme especificidade e necessidade da Unidade.

Art. 14 – Os servidores dos quadros do Magistério cumprirão a carga-horária conforme legislação vigente, competindo aos respectivos Comandantes observarem, sob a supervisão da Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social, a execução do que estatuem as citadas normas.

Art. 15 – Quando no exercício das funções de Assessor Jurídico ou Assistente Judiciário, a jornada será:

I – servidor com encargos nos foros: 04 (quatro) horas de permanência mínima na OPM, à disposição do Comando ou em atendimento jurídico, no período estabelecido, podendo as horas complementares da jornada de 40 (quarenta) horas semanais serem cumpridas em atividades externas, como audiência em juízo, pesquisas cartorárias e outras atividades autorizadas pelo Comandante/Diretor/Chefe da Unidade;

II – servidor designado para prestar assessoria jurídica, nas decisões inerentes ao contencioso administrativo e nas informações à Advocacia Geral do Estado, em ações judiciais, referentes a militar: 06 (seis) horas de permanência mínima na Unidade, à disposição do Comando, para os trabalhos rotineiros, podendo as horas complementares ser cumpridas em atividades externas, com acompanhamentos de processos na Advocacia Geral do Estado, pesquisas, atividades junto ao foro e outras autorizadas.


CAPÍTULO VIII
Do controle da carga-horária


Art. 16 – As frações, em todos os níveis, deverão manter controle individual da carga-horária de trabalho de seus militares, observando os seguintes parâmetros:

I – o controle pela administração deverá ser informatizado;

II – o controle será diário com apresentação de forma mensal;

III – os créditos ou débitos de hora do militar deverão ser apurados e compensados em, no máximo, período trimestral;

IV – os créditos ou débitos não compensados num trimestre por não ter alcançado a duração de um turno de serviço do militar, serão creditados/debitados para o trimestre posterior;

V – o Coordenador do Policiamento ou o militar mais antigo do turno deverá relatar os excessos e as deduções ocorridas no tempo de empenho do militar, considerando somente as “horas cheias”;

VI – obtido o saldo credor ou devedor das horas trabalhadas pelo militar, desde que este seja igual ou superior a um turno de sua escala, deverá haver a liberação/escala do militar até acerto do saldo;

VII – poderá ser admitida a compensação de créditos mensalmente;

VIII – o dia/turno de descanso a mais ou de dispensa de serviço ficará a critério da administração, devendo, preferencialmente, cair em dias da semana em que houver menor índice de criminalidade no setor de atuação do militar;

IX – o dia/turno de escala extra em virtude de débito de horas do militar ficará a critério da administração, devendo, preferencialmente, cair em dias da semana em que houver maior índice de criminalidade no setor de atuação do militar;

X – o saldo restante, após feito os ajustes dos dois incisos anteriores e desde que tenha ficado menor do que 01 turno de serviço do militar, serão lançados para o trimestre posterior.

XI – excepcionalmente, a compensação de créditos também poderá ser feita com liberação do treinamento extensivo.

§ 1º – Para os efeitos desta Resolução, considera-se “hora cheia” cada 60 (sessenta) minutos após o horário de término do turno pela escala.

§ 2º – Só poderão ser abonadas as horas de escala de serviço não cumpridas em virtude de licenças legais ou médicas.

§ 3º – Nas Diligências do Serviço Público (DSP), computar-se-ão na carga-horária o tempo de efetiva duração do empenho individual do militar no evento/operação, excluindo-se os períodos de deslocamento, descanso, pernoite ou intervalos.

§ 4º – O tempo para armar, equipar, desarmar e desequipar, a si ou à viatura, não deve ser computado em nenhuma hipótese como tempo do treinamento tático.

Art. 17 – Os créditos de horas do militar não poderão ser compensados junto com suas férias anuais ou prêmio.

Art. 18 É vedado conceder dispensas por trabalho realizado, ou ainda, em decorrência de ações ou atuações meritórias ou de destaque, salvo se decorrentes de recompensas previstas no CEDM, as quais deverão ser concedidas após o devido processo legal.

Art. 19 – Em relação às refeições durante o turno de serviço, ficam estabelecidas as seguintes regras:

I – para os turnos de até 06 horas, o militar terá direito a 15 (quinze) minutos para fazer refeição.

II – para os turnos de mais de 06 horas, o militar terá direito a 30 (trinta) minutos para fazer refeição.

III – em qualquer das situações dos incisos anteriores, o Coordenador do Policiamento ou o Militar mais antigo no serviço deverá liberar a equipe e controlar o tempo.


CAPÍTULO IX
Disposições finais


Art. 20 – É vedado o emprego de militares, resguardadas as exceções do Capítulo VI desta resolução:

I – em qualquer tipo de escala sob a forma de revezamento, em dias alternados, com ou sem folga nos finais de semana.

II – em turnos com duração ou ciclo diferentes dos descritos no Capítulo V.

Art. 21 – Havendo casos excepcionais que justifiquem necessidade de modificação dos horários de expediente administrativo ou de jornada de trabalho, o Comandante de RPM ou Diretor deverá apresentar a prévia solicitação ao EMPM, para a devida aprovação.

Art. 22 – Os militares dispensados definitivamente do serviço operacional pela JCS deverão ser empregados nas atividades administrativas, mediante avaliação médica, liberando-se os militares aptos para a atividade operacional.

§ 1º – Os Cb/Sd do QPPM dispensados temporária ou definitivamente deverão ser empregados, preferencialmente, no desempenho de funções atribuídas às Cias/Pel ou para confecção de ocorrências no REDS

§ 2º – O emprego dos militares se dará em atividade compatível com sua capacidade, de acordo com a avaliação do Oficial QOS Médico do NAIS.

Art. 23 – O emprego dos STen/Sgt, salvo disposição legal específica, obedecerá as prescrições de cargos e funções existentes no DD/QOD.

Parágrafo único – A atividade de Comandante de Viatura, de qualquer tipo ou modalidade de policiamento, é função de Praça do QPPM.

Art. 24 A carga-horária das atividades discentes será estabelecida pelas Diretrizes para a Educação da Polícia Militar (DEPM) e não ficam vinculados ao horário de funcionamento administrativo das Unidades de apoio ao ensino.

Art. 25 – O militar legalmente responsável por pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação específica, fica dispensado do cumprimento da presente norma, devendo cumprir carga-horária semanal de 20 horas, sendo o máximo de 05 horas diárias de empenho, de acordo com escala a ser definida pelo respectivo Comandante de Unidade.

Art. 26 – Os Comandantes poderão adequar o empenho dos militares matriculados e frequentes em curso, desde que não comprometa o emprego de efetivo e as atividades da Unidade ou Fração, observados os artigos 1º e 20 desta Resolução.

Art. 27 Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 3.542, de 07Jul00.



MÁRCIO MARTINS SANT´ANA, CEL PM
COMANDANTE-GERAL

ANEXO ÚNICO (Modelos de escalas) à
RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2.013.




MÁRCIO MARTINS SANT´ANA, CEL PM
COMANDANTE-GERAL

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