EXPEDIENTE ABUSIVO
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a invalidade de cláusula coletiva que estendia a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais da corte deferiu as horas extras reivindicadas por um ex-empregado da Fiat. O pedido havia sido negado nas instâncias inferiores.
O empregado, que atuou na montadora entre 1996 e 2010, ajuizou a reclamação trabalhista contra a montadora após ser dispensado sem justificativa. O funcionário demitido ingressou na empresa como operador de produção e, quando foi demitido, exercia a função de revisor de processo industrial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou as horas extras relativas ao período posterior a 2008. A corte se baseou em uma norma coletiva que tornou mais elástica a jornada de trabalho. O empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a cláusula afrontaria norma de ordem pública. Como a Oitava Turma do TST não conheceu seu recurso, ele recorreu à subseção.
O recurso foi examinado na sessão especializada pelo relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que reconheceu o pedido do empregado. A negociação coletiva é um instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional, além de constituir opção legitimadora do regramento trabalhista, diz ele. Apesar disso, de acordo com o ministro, o acordo coletivo "não está — e não pode estar —, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam".
O relator esclareceu que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento prevista em negociação coletiva, desde que limitada a oito horas diárias. O entendimento é estabelecido pela Súmula 423 do TST. Com base nos argumentos do relator, a seção condenou, por maioria, a empresa a pagar ao empregado as horas trabalhadas além da sexta diária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico
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