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segunda-feira, 22 de abril de 2013

Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário


COISA JULGADA


A pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13° salário e outras verbas trabalhistas. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante.
Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJ-RJ havia mantido essa decisão.
Princípio da isonomia
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a 3ª Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.

Contudo, a 4ª Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.
Montante fixo
Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante — para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão — não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico

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