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terça-feira, 9 de abril de 2013

Aumento de vagas deve respeitar critério de regionalização fixado no edital do concurso


É permitido à administração aumentar o número de vagas inicialmente previsto em edital de concurso público. Porém, devem ser respeitadas as proporções da distribuição regional das vagas inicialmente definidas, sob pena de violação dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a nomeação de um candidato na vaga de fiscal federal agropecuário, especialidade engenheiro agrônomo, no estado do Amapá.

A Seção já havia concedido liminar em favor do candidato para reservar a vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança impetrado por ele.

Mais vagas

O engenheiro participou de concurso público no qual os candidatos concorreram de maneira regionalizada, ou seja, a disputa pelas vagas se deu apenas entre os que escolheram a mesma região de lotação.

O edital que regia o processo seletivo previa, no total, 390 vagas para diversos cargos, distribuídos entre as 27 unidades da federação. Para o cargo de fiscal federal agropecuário/engenheiro agrônomo, foram reservadas 171 vagas, seis delas para o estado do Amapá. O candidato que entrou com o mandado de segurança foi classificado em sétimo lugar para o cargo no Amapá.

Durante o prazo de validade do certame, foram criadas mais 109 vagas para 11 estados, não incluído o Amapá. Dessas vagas, 31 são para engenheiro agrônomo.

A prática de aumentar o número de vagas previstas inicialmente no edital é permitida à administração e foi autorizada pela Portaria 87/08. Entretanto, o impetrante afirmou que os critérios adotados para a distribuição dessas vagas entre as unidades da federação não teriam obedecido às disposições do ato normativo.

A norma citada faz referência ao Decreto 4.175/02, segundo o qual, “durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados até o limite de 50% a mais do quantitativo original de vagas”.

Porém, segundo o relator do mandado de segurança, ministro Og Fernandes, “não se manteve a regionalização definida no edital, porquanto o critério de distribuição geográfica anteriormente definido foi alterado após a homologação do resultado do concurso, a pretexto de estar dentro do poder discricionário da administração”.

Og Fernandes lembrou que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a discricionariedade da administração para a eleição dos critérios do edital, desde que observados os preceitos constitucionais.

Proporção

Para os ministros, ao modificar o critério de regionalização previsto no edital, ao qual a administração estava vinculada, esta violou não somente o princípio da vinculação ao edital, mas também o da isonomia.

O relator explicou que o edital atribuiu ao Amapá seis das 171 vagas de engenheiro agrônomo, numa proporção de 6/171. Dessa forma, ao convocar mais 31 candidatos para o cargo, o quociente originalmente fixado seria mantido se ao menos uma vaga fosse destinada ao Amapá, vaga esta que caberia ao autor do mandado de segurança, próximo na lista classificatória relativa àquele estado.

A Seção observou que não foi definido no edital sistema de pontuação geral, mas regionalizado, por isso é possível a nomeação do candidato ainda que exista outro com melhor pontuação concorrendo a uma vaga em outro estado ou no Distrito Federal, “sem ferir o princípio da isonomia”.

A decisão do órgão julgador tem efeitos funcionais retroativos à data da impetração do mandado de segurança e efeitos financeiros a contar do efetivo exercício.

Processo relacionado: MS 13583

Fonte: STJ

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