O
motorista não se submeteu a exame de sangue, o que impossibilitou a
investigação por prática do crime previsto no artigo 306 da lei
11.705/08 (conduzir veículo automotor, na via pública, estando com
concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis
decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência), pois não foi possível indicar qual a
concentração de álcool em seu sangue no momento em que ele conduzia o
veículo.
"O
único exame a que foi submetido o paciente foi o exame clínico (o qual
constatou efetiva embriaguez), porém, o exame clínico não supre a falta
do exame de sangue, pois se trata de previsão do tipo penal. A
'concentração de álcool por litro de sangue' é elemento objetivo do tipo", disse a juíza de Direito Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva, quem analisou o processo em 1º grau.
O desembargador Carlos Bueno,
relator, considerou bem fundamentada a decisão de 1ª instância, na qual a
magistrada afirmou que o inquérito policial deveria ser trancado por
falta de justa causa. Segundo ela, a continuidade do inquérito
representaria um constrangimento ilegal ao investigado.
Os advogados Átila Pimenta Coelho Machado e Maria Carolina de Moraes Ferreira, do escritório Átila Machado & Advogados, atuaram na causa.
- Processo: 0031531-37.2012.8.26.0050
Veja a íntegra da decisão.
Migalhas
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