DESOCUPAÇÃO DO PINHEIRINHO
A Defonsoria Pública não tem legitimidade para propor Ações Civis Públicas. Com base nesse fundamento, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, Luiz Guilherme de Moura Santos, julgou extinta a ação ajuizada pela Defensoria do Estado de São Paulo em que pedia R$ 10 milhões em danos morais coletivos por conta da ação de desocupação do Pinheirinho, em janeiro de 2012. A Ação Civil Pública pedia a condenação do estado de São Paulo, do município de São José dos Campos e da massa falida de Selecta, proprietária do terreno.
“Por expressa disposição constitucional, a Defensoria Pública tem legitimação apenas para a defesa dos necessitados”, afirmou Moura Santos. “Assim, a legitimidade conferida pela legislação infraconstitucional à Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas para a defesa de direitos difusos — da sociedade como um todo — não prevalece frente à Constituição Federal”. Segundo o juiz, “feitas tais considerações, resta patente a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da presente ação civil pública em relação aos pedidos relativos aos direitos difusos, que dizem respeito à toda sociedade”.
Para o juiz, como o ato de desocupção foi feito pela Polícia Militar e por agentes do município de São José dos Campos, a massa falida não poderia ser responsabilizada. “A petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da massa falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”. Ele disse que ao caso não se aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 811 do Código de Processo Civil; “já o dispositivo em questão não prevê a responsabilização do autor da ação por atos ilícitos praticados por terceiros”.
Moura Santos finalizou afirmando que as prentensões da Defensoria Pública seriam um “indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, a quem compete deliberar tais questões”.
Processo 0009769-96.2013.8.26.0577
Revista Consultor Jurídico
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