* José Luiz Barbosa
Com a aprovação da lei complementar 125, introduziu-se na legislação de pessoal da Polícia e Corpo de Bombeiros Miltiar - EPPM - lei 5301, o art.217, que dispõe sobre a promoção para os militares inválidos nos seguintes termos:
Art.
217. A praça que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções
e no exercício da atividade policial militar ou bombeiro
militar, lesões que a tornem inválida permanentemente,
será promovida por invalidez, independentemente de vaga e data
própria.
Parágrafo
único. O ato de promoção por invalidez retroage,
para todos os fins e efeitos legais, à data do fato que a
provocou ou, quando essa data não puder ser determinada, à
data do laudo médico declaratório da invalidez.”.
Com a conquista deste direito, resultado do reconhecimento da sociedade, de que a atividade de segurança pública e defesa civil é eminentemente perigosa, sujeitando os profissionais a riscos de morte, lesão e invalidez, expondo-os a todo tipo de agente e vetores que são inerentes ao ambiente de trabalho, já que em todas as ações e intervenções está sempre presente o risco de vida e, de lesões que podem tornar o militar portador de deficiência no enfrentamento da criminalidade crescente e que assusta e causa pânico aos cidadãos.
Aliada a esta realidade cruel e perversa, já que muitos direitos que são próprios da atividade de segurança pública são ainda negados e não se incorporaram a profissão policial e de bombeiro militar, o que reduz a proteção e a garantia para que possam ter uma vida digna, ainda que tenham que conviver com a deficiência física ou mental, para o resto de suas vidas, acrescente-se a isto o aumento das despesas, pois sua condição exigirá cuidados e tratamento especial e às vezes ininterrupto e continúo.
Mas como estamos presenciando, não houve nenhuma medida da administração pública militar, para que a lei já estivesse sendo cumprida conforme suas disposições, assegurando assim, o direito a promoção para os declarados em laudo de reforma como inválidos, o que tem levado incautos policiais e bombeiros militares, a buscar o socorro jurídico por meio de advogados, e pasmem! pagando para obter um direito que um simples requerimento administrativo resolveria, sem a necessidade de se provocar o poder judiciário.
É verdade que a lei não socorrem os que dormem, mas não se pode locupletar da boa fé dos que buscam um direito, que o legislador definiu para dar dignidade e respeito aos que sofreram durante sua carreira profissional, lesões que os tornem inválidos para o serviço de natureza policial e de bombeiro militar.
Com este alerta, chamamos a atenção para a desorientação e dúvidas que pairam sobre o tema, mas não quer dizer que não se deve buscar o poder judiciário para eventuais indeferimentos que extrapolem a interpretação da lei, pois está claro que o requisito da inválidez permanente é a exigência para se garantir o benéficio da promoção.
Neste sentido,a ação judicial é dispensável, devendo somente se acionar o poder judiciário nos casos que o indeferimento da promoção por invalizez for negada pela administração pública militar, se tal medida constituir em restrição ou cerceamento ao direito a promoção como previsto na lei.
*Presidente da Associação Mineira de Defesa e Promoção da Cidadania e Dignidade, ativista de direitos e garantias fundamentais e bacharel em direito.
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