Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Uma questão sobre o Princípio da Insignificância


Essa semana gostaria de iniciar a coluna agradecendo à oportunidade que estou tendo de escrever semanalmente. O mais legal é ver a repercussão do que a gente escreve, tanto dentro de casa pelos seus familiares quanto pelos professores e quem acompanha o blog.Fiquei sabendo que minha coluna da semana passada teve 400 visualizações e para mim isso é muito significante. Não é fácil ter inspiração toda semana para escrever, mas tem sido muito gratificante para mim. E espero de coração que também esteja sendo proveitoso para quem acompanha as colunas semanalmente.Gostaria também de agradecer à ajuda desta semana do Professor Flávio Cardoso sobre a ideia do tema da semana: Princípio da Insignificância. Estava em dúvida sobre como iniciar falando dos Princípios e creio que este princípio em matéria de prova, tanto OAB quanto concursos, é sempre estudado em sala de aula e cobrado. 
Busquei uma questão sobre o tema no Livro do Professor Arthur Trigueiros, sob a Coordenação do Professor Cleber Masson, Advocacia Pública Penal – Questões comentadas, Editora Método, 2012. A ideia do livro é trabalhar as questões de Penal de diversos concursos, trazendo jurisprudências e doutrinas. Fica aqui minha ótima recomendação de leitura para os concurseiros.
Segue a questão selecionada:

(DEFENSORIA PÚBLICA/PI – CESPE/2009) Em relação à aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal, assinale a opção correta.

a)      Segundo entendimento do STF, tal princípio qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. Segundo entendimento do STJ, é possível a aplicação de tal princípio às condutas regidas pelo ECA;
b)      Não se aplica tal princípio quando o prejuízo financeiro provocado pela conduta delituosa tiver valor considerável, como, por exemplo, a quantia de R$ 10.000,00, qualquer que seja o crime;
c)       Tratando-se da conduta da posse de substância entorpecente, ainda que em pequena quantidade, não se admite aplicação desse princípio, segundo a jurisprudência do STF;
d)      O agente que rouba uma nota de dois reais deve se beneficiar da aplicação de tal princípio.

Sobre o Princípio da Insignificância, o Ilustre Professor Cleber Masson leciona que “funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal”. E, continua: “para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio”. Por fim, ensina que “com a caracterização desse princípio, opera-se tão somente a tipicidade formal (adequação entre o fato praticado pelo agente e a lei penal incriminadora), não havendo, entretanto, tipicidade material (juízo da subsunção capaz de lesar ou ao menos colocar em perigo o bem jurídico penalmente tutelado)” (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Método, p. 49-50). 
Com base nesta explanação do Professor Cleber Masson, percebemos que a alternativa correta é de início a alternativa “A”. 
Já nos estudos para a OAB vemos que o tema é bastante trabalhado, inclusive para a prova da segunda fase de penal. Assim, busquei no livro do Professor Flávio Cardoso, pelo qual estudei para a segunda fase de penal, a explicação sobre o Princípio da Insignificância.
Nas palavras do Professor Flávio Cardoso, o Princípio da Insignificância “traduz certas condutas, muito embora previstas como infrações na lei penal, no caso concreto merecem ser descaracterizadas, por constituírem um irrelevante a título de lesão ao bem jurídico, como, por exemplo, a subtração de uma caixa de fósforos”. (OLIVEIRA, Flávio Cardoso de. Direito Penal – volume 4. Coleção OAB Nacional: segunda fase. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 38). 
Ainda na alternativa “A”, o STJ admite que o Princípio da Insignificância seja aplicado quando da prática de atos infracionais, ou seja, nas condutas regidas pelo ECA. Abaixo está a Ementa do julgamento do HC 125256/RS, 5ª Turma, em 20/10/2009.

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA: ALGUNS ISQUEIROS, APARELHOS DE BARBEAR, FUMO E PAPEL PARA FUMO, TODOS RECUPERADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE MESMO ANTE O COMETIMENTO DO FATO POR MENORES. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, TRANCAR A REPRESENTAÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem pacificamente enunciado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao fato cujo agente tenha praticado ato infracional equiparado a delito penal sem significativa repercussão social, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e diminuta periculosidade de seu autor. Precedentes.
2. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
3. No caso em apreço, além de os bens substraídos terem sido recuperados, o montante que representavam não afetaria de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância.
4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para, aplicando o princípio da insignificância, trancar a representação penal em curso em razão dos fatos ora especificados. 


Fonte: http://grupocienciascriminais.blogspot.com.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com