Essa semana gostaria de iniciar a
coluna agradecendo à oportunidade que estou tendo de escrever semanalmente. O
mais legal é ver a repercussão do que a gente escreve, tanto dentro de casa
pelos seus familiares quanto pelos professores e quem acompanha o blog.Fiquei sabendo que minha coluna
da semana passada teve 400 visualizações e para mim isso é muito significante.
Não é fácil ter inspiração toda semana para escrever, mas tem sido muito
gratificante para mim. E espero de coração que também esteja sendo proveitoso
para quem acompanha as colunas semanalmente.Gostaria também de agradecer à
ajuda desta semana do Professor Flávio Cardoso sobre a ideia do tema da semana:
Princípio da Insignificância. Estava em dúvida sobre como iniciar falando dos
Princípios e creio que este princípio em matéria de prova, tanto OAB quanto
concursos, é sempre estudado em sala de aula e cobrado.
Busquei uma questão sobre o tema
no Livro do Professor Arthur Trigueiros, sob a Coordenação do Professor Cleber
Masson, Advocacia Pública Penal – Questões comentadas, Editora Método, 2012. A
ideia do livro é trabalhar as questões de Penal de diversos concursos, trazendo
jurisprudências e doutrinas. Fica aqui minha ótima recomendação de leitura para
os concurseiros.
Segue a questão selecionada:
(DEFENSORIA PÚBLICA/PI – CESPE/2009) Em relação à aplicação do
princípio da insignificância no Direito Penal, assinale a opção correta.
a) Segundo entendimento do STF, tal princípio
qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal.
Segundo entendimento do STJ, é possível a aplicação de tal princípio às
condutas regidas pelo ECA;
b)
Não se aplica tal princípio quando o prejuízo
financeiro provocado pela conduta delituosa tiver valor considerável, como, por
exemplo, a quantia de R$ 10.000,00, qualquer que seja o crime;
c)
Tratando-se da conduta da posse de substância
entorpecente, ainda que em pequena quantidade, não se admite aplicação desse
princípio, segundo a jurisprudência do STF;
d)
O agente que rouba uma nota de dois reais deve
se beneficiar da aplicação de tal princípio.
Sobre
o Princípio da Insignificância, o Ilustre Professor Cleber Masson leciona que
“funciona como causa de exclusão da
tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal”. E,
continua: “para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a
ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os
requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio”. Por
fim, ensina que “com a caracterização desse princípio, opera-se tão somente a tipicidade formal (adequação entre o fato
praticado pelo agente e a lei penal incriminadora), não havendo, entretanto,
tipicidade material (juízo da subsunção capaz de lesar ou ao menos colocar em
perigo o bem jurídico penalmente tutelado)” (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo:
Método, p. 49-50).
Com
base nesta explanação do Professor Cleber Masson, percebemos que a alternativa
correta é de início a alternativa “A”.
Já
nos estudos para a OAB vemos que o tema é bastante trabalhado, inclusive para a
prova da segunda fase de penal. Assim, busquei no livro do Professor Flávio
Cardoso, pelo qual estudei para a segunda fase de penal, a explicação sobre o
Princípio da Insignificância.
Nas
palavras do Professor Flávio Cardoso, o Princípio da Insignificância “traduz
certas condutas, muito embora previstas como infrações na lei penal, no caso concreto
merecem ser descaracterizadas, por
constituírem um irrelevante a título de lesão ao bem jurídico, como, por
exemplo, a subtração de uma caixa de fósforos”. (OLIVEIRA, Flávio Cardoso de. Direito Penal – volume 4. Coleção OAB
Nacional: segunda fase. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 38).
Ainda
na alternativa “A”, o STJ admite que o Princípio da Insignificância seja
aplicado quando da prática de atos infracionais, ou seja, nas condutas regidas
pelo ECA. Abaixo está a Ementa do julgamento do HC 125256/RS, 5ª Turma, em
20/10/2009.
HABEAS
CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA:
ALGUNS ISQUEIROS, APARELHOS DE BARBEAR, FUMO E PAPEL PARA FUMO, TODOS
RECUPERADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE MESMO ANTE O COMETIMENTO
DO FATO POR MENORES. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA
ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, TRANCAR
A REPRESENTAÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem pacificamente
enunciado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao fato
cujo agente tenha praticado ato infracional equiparado a delito penal sem
significativa repercussão social, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e
diminuta periculosidade de seu autor. Precedentes.
2. O princípio da insignificância, que está diretamente
ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em
matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial
tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa
supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma
perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser
considerada atípica por força deste postulado.
3. No caso em apreço, além de os bens substraídos terem
sido recuperados, o montante que representavam não afetaria de forma expressiva
o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da
insignificância.
4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer
ministerial, para, aplicando o princípio da insignificância, trancar a
representação penal em curso em razão dos fatos ora especificados.
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