Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

As Garantias do Cosumidor

Os direitos garantidos ao consumidor em relação a produtos, serviços e bens de forma geral


Texto: Fernando Borges Vieira


 
A relação de consumo pode ser estabelecida pela aquisição de bens ou de serviços que, não raras vezes, apresentam defeitos que acabam impossibilitando seu aproveitamento ou diminuindo o valor.
Contra o que se denomina vício o consumidor possui duas espécies de garantia: a legal e a contratual. A garantia legal é a que decorre diretamente da lei e não depende de contrato; já a contratual é a ofertada pelo próprio fornecedor, complementando esta primeira.
A garantia legal, a qual decorre da lei e é imperativa, está prevista nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e estabelece – no caso de aquisição de bens - que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
Ao consumidor é permitido exercer uma destas opções sempre que a substituição das partes viciadas implicar na perda de qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Contudo, se não for possível a substituição do bem, o consumidor poderá trocá-lo por outro de espécie, marca ou modelo diferentes, mediante a restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo das demais alternativas.
A lei ainda prevê a possibilidade das partes ajustarem a redução ou ampliação deste prazo de trinta dias, não podendo ser inferior a sete dias ou superior a cento e oitenta dias.
Importante salientar que, nos contratos de adesão, a cláusula que prevê o prazo para o exercício destes direitos deve ser estabelecida separadamente e por meio de manifestação expressa do consumidor.
No que diz respeito ao vício na prestação de serviços, ao consumidor é facultado exigir:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível e a qual poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
A garantia contratual, como já mencionado, é aquela fornecida pelo vendedor de bens ou serviços além da garantia legal, sendo facultativa. Esta espécie de garantia deve ser objeto do “termo de garantia”, no qual há de constar o prazo, a cobertura e todas as condições.
Apontadas, mesmo que brevemente, as espécies de garantia às quais o consumidor tem direito e quais suas alternativas diante de vício de produto ou serviço, é importante saber que o direito de reclamar é limitado pelo tempo.
Em relação ao ordenamento jurídico consumeirista, o direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação prescreve em trinta dias - tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis - e noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, sendo certo que o prazo se inicia com entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Vício oculto é aquele que não é aparente e, portanto, não é de fácil constatação.
Considerando a proteção do consumidor, há situações em que o mesmo não conserva o direito de reclamar como, por exemplo, na aquisição de bens com conhecimento prévio de seus defeitos. Para que seja mais fácil compreender, imagine um saldão em que o fabricante venda produtos que estavam em exposição e alerte de forma explícita os fornecedores de que os produtos apresentam defeitos. se o consumidor adquiriu o produto sabendo de seu defeito, não poderá reclamá-lo junto ao vendedor.
Por fim, uma situação cotidiana: e se um produto apresentar defeito e o fabricante não tiver mais peças para promover o seu reparo porque o produto deixou de ser fabricado? A lei prevê que o fabricante, após deixar de fabricar determinado produto, deverá manter no mercado por cinco anos peças para reparo e, se não o fez, é direito do consumidor ter o seu bem substituído por outro análogo ou até mesmo de maior valor e qualidade técnica.
Fato é, seja na aquisição de bens ou serviços, a relação de consumo se estabelece sob as garantias legais ou contratuais, podendo o consumidor exercer as faculdades que lhes são atribuídas nos limites da lei ou do termo de garantia, devendo o mesmo estar atento ao bom exercício de seus direitos.


Fernando Borges
É sócio sênior do escritório Manhães Moreira Advogados Associados, co-autor da obra Comentários ao Código Civil – Artigo por Artigo da Revista dos Tribunais e membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) e da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com