No dia 23 de dezembro de 2007, por volta das 23h, em via pública na região central de Teófilo Otoni, Minas Gerais, ocorreu um abalroamento envolvendo a motocicleta conduzida por WSB e outra motocicleta na qual se encontrava ECS, esclarecendo que a segunda colidiu na traseira da primeira, vindo ambas a tombar. Nesse momento, ECS abandonou o local com o veículo, ignorando as consequências geradas pelo acidente no qual a motocicleta conduzida por WSB ficou danificada.
Acredita-se que a evasão de ECS, então acompanhada de outra pessoa não identificada, se motivou pela existência de irregularidades quanto à condução e à documentação do veículo.
Transcorrido um curto espaço de tempo, ECS voltou ao local do abalroamento acompanhada do Cb PM OM, que se encontrava à paisana. Este se identificou a WSB como militar. Após a identificação, o denunciado afirmou que assumiria os prejuízos causados na moto de WSB e que não seria necessário o registro do Boletim de Ocorrência. Porém, uma viatura de trânsito parou no local e o Cb PM OM a dispensou, alegando que as partes haviam entrado em acordo, ato este que configurou a interferência do denunciado na atuação dos militares, fazendo com que não fosse lavrado o competente Boletim de Ocorrência.
Posteriormente, ficou constatado que a esposa do denunciado é parente de ECS.
Encontra-se registrado nos autos que o denunciado deixou de praticar ato de ofício, assim como praticou ato de ofício contra expressa disposição de lei, o que o incidiu na prática ilícita do delito de prevaricação.
O Cb PM OM foi condenado em 1ª instância pelo crime de prevaricação, a uma pena definitiva de seis meses de detenção, em regime aberto, com direito ao “sursis especial”, pelo prazo de dois anos. A Defesa inconformada com a decisão entrou com o recurso de apelação.
Analisando o recurso do militar, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais deu-lhe provimento para absolvê-lo, mediante o entendimento que não restou comprovado nos autos qual o ato de ofício que o réu teria deixado de cumprir, já que ele não era o responsável pela lavratura/confecção da ocorrência policial, haja vista que o réu, apesar de sua condição de militar estadual e de estar obrigado a agir como policial nas 24 horas diárias, mesmo não estando fardado e de serviço, não incorreu no crime de prevaricação, isso porque esse tipo de crime exige que, no momento do fato delituoso, o agente esteja no desempenho de seu ofício, ou seja, no dever de atuar nos fatos ocorridos, exatamente porque os núcleos do tipo criminal consistem em retardar, praticar ou deixar de praticar “ato de ofício”.
No presente caso, a 2ª Câmara entendeu que, embora ele tenha influenciado a guarnição policial, que compareceu ao local, para não redigir o Boletim de Ocorrência, demonstrando interesse pessoal em prol da civil envolvida, que é sua amiga e também inabilitada para pilotar motocicleta, ele não tinha o dever de registrar os fatos em BO, exatamente porque esse dever era da guarnição que se encontrava de serviço de fiscalização de trânsito e compareceu ao local dos fatos, no momento em que estes ocorriam. Portanto, o ato de ofício de que trata o art. 319 (prevaricação) do Código Penal Militar, neste caso, competia à guarnição policial e não ao acusado. Contudo, este teve participação nos fatos, ao interceder neles, em benefício da sua amiga causadora do acidente de trânsito, chegando mesmo a propor acordo pelo qual se responsabilizou, embora não o tenha cumprido. Assim, a sua conduta, embora reprovável, se tornou atípica em relação ao crime pelo qual ele foi denunciado.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara, por unanimidade, com base no voto do juiz relator, deu provimento ao recurso do réu para absolvê-lo do crime de prevaricação, por atipicidade de conduta, o que fez nos termos do art. 439, letra “b” do Código de Processo Penal Militar, reformando a sentença da 1ª Instância.
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